Como regra geral, as pessoas jurídicas devem apurar o IRPJ devido trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
No regime de tributação pelo lucro real, a pessoa jurídica pode optar em apurar o lucro no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
Vantagens da opção pelo pagamento mensal do imposto:
A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subsequente, ainda que do mesmo ano-calendário. Se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurados em trimestres seguintes ficará sujeita à regra do limite de 30% do lucro real. Além disso, o prejuízo não operacional de um trimestre somente poderá somente poderá ser compensado, nos trimestres seguintes, com lucros da mesma natureza.
Todavia, a vantagem da opção pelo pagamento mensal do imposto é que prevalecerá a apuração anual do lucro real, de modo que os resultados positivos e negativos do ano são compensados automaticamente, sem nenhuma restrição, qualquer que seja a sua natureza (operacional ou não operacional).